Voo cancelado. O que fazer?

          Em casos de cancelamento de voos, as obrigações da companhia aérea estão dispostas na Resolução nº 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, em seu art. 8º, que determina que o transportador deve oferecer alternativas ao passageiro, como a reacomodação e o reembolso, veja-se:

 

Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:

I - a reacomodação:

a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;

b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;

II - o reembolso:

a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;

b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;

III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção. (Grifou-se).

 

            Consoante a isso, em caso semelhante de cancelamento de voo, a companhia aérea e a agência de viagens foram condenadas a restituir os prejuízos dos passageiros, em danos materiais e, ainda, a indenizá-los por danos morais (aplicando a responsabilidade solidária da agência de viagens que comercializa pacotes de viagens, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC) tendo em vista que não apresentaram solução viável à resolução do problema, como a inclusão dos passageiros em voo de outra companhia aérea, o que é uma alternativa assegurada pelo artigo 8º, I, a, da Resolução nº 141/2010 da ANAC (TJ-DF 07286572720198070016 DF 0728657-27.2019.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). 

  

 

          Ressalva-se que, se a relação não tiver sido firmada diretamente com a companhia aérea e sim com determinada agência de viagens, é dever também da agência dar aplicabilidade à Resolução supramencionada e disponibilizar voos de outras companhias aéreas, dada a hipossuficiência dos consumidores na relação e considerando o princípio da proteção do consumidor disposto no art. 4º, III, do CDC e que “as  cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, conforme o art. 47, do CDC.




            Nesse sentido, insta mencionar que, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1300701 RJ 2012/0005925-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014).  

            Com isso, a medida cabível é que o consumidor se comunique com a agência de viagens ou com a comapanhia aérea e, caso as partes não cumpram com seus deveres mencionados em caso de cancelamento de voo, é cabível ajuizar uma Ação de Obrigação de Fazer, de forma a obrigar a companhia aérea e a agência de turismo a cumprirem com os deveres, sendo eles dispostos no art. supramencionado: 1. reembolso; 2. reacomodação ou 3. a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção. Explicita-se que cabe ao consumidor a escolha da alternativa que mais lhe seja conveniente.

              Além disso, aplicando a Teoria da Perda do Tempo Útil - que se baseia no abuso da perda involuntária do tempo do consumidor, causado pelas empresas fornecedoras em situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores - pode-se requerer, cumulado com a Ação de Obrigação de Fazer, indenização por danos morais.


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