Recursos: O que são os Embargos de Declaração? Tem efeitos infringentes? Podem servir para fins de pré-questionamento?

Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda, serve para corrigir erro material.

 

Conforme disposto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil - CPC, o prazo para apresentação de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias, tanto na justiça comum como nos juizados especiais, conforme o art. 49, da Lei 9.099/95, que dispõe que “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.

 

Insta mencionar que para a interposição dos Embargos de Declaração não é necessário haver pagamento de custas recursais (preparo). 

 

Outro ponto válido a ser mencionado é que o juiz somente intimará o embargado, ou seja, a parte contrária, para se manifestar, se o eventual acolhimento dos Embargos de Declaração implicar a modificação da decisão embargada.

 

Há prazo para que o juiz julgue os embargos, sendo previsto no art. 1.024, do CPC, de 5 (cinco) dias, devendo a decisão ser monocrática quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

 

Caso o advogado cometa um equívoco e realize a interposição de Embargos de Declaração ao invés de um Agravo Interno, por exemplo, aplica-se, nesse caso, o princípio da fungibilidade, de modo que o órgão julgador conhecerá dos Embargos de Declaração como Agravo Interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do Agravo Interno, como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC.

 

O embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos Embargos de Declaração, caso o acolhimento destes implique modificação da decisão embargada.



Os Embargos de Declaração, além de servirem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou, ainda,  corrigir erro material existente na decisão, servem para efeitos de pré-questionamento de fundamentos no processo, pois, conforme o art. 1.025, do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inclusive, os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", conforme a Súmula 98, do Superior Tribunal de Justiça.

 

Dessa forma, a finalidade de prequestionamento da matéria pelos Embargos de Declaração possibilita eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, razão pela qual os Embargos de Declaração são tão importantes em um processo. O advogado deve analisar muito bem o cabimento dos Embargos e verificar se a decisão embargada pode chegar a ser recorrida nos Tribunais Superiores, visto que, por exemplo, o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 356, do Supremo Tribunal Federal - STF.

 

Importante mencionar que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, todavia, a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Quando manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Na reiteração, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

Se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios, não serão admitidos novos Embargos de Declaração.


Por fim, cabe destacar a necessidade de atribuição de efeitos infringentes/modificativos aos Embargos de Declaração, existentes quando o fato omisso na decisão, por exemplo, ao ser suprido, puder alterar o teor da decisão embargada. Nesse sentido, tem-se o que leciona o doutrinador Eduardo Talamini, Doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo:

                                                                             

O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).

 

No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada. Por exemplo, o juiz havia julgado procedente o pedido condenatório ao pagamento de quantia. No entanto, omitiu-se de examinar a questão da prescrição da pretensão de cobrança – que foi objeto de alegação pela parte e deveria até ser conhecida de ofício. Uma vez apontada essa omissão em embargos de declaração e constatada pelo juiz, seu suprimento poderá alterar essencialmente o resultado do julgamento. Ao examinar a questão da prescrição e tê-la por ocorrida, o juiz emitirá um julgamento de mérito desfavorável ao autor, antes vencedor. Mas – reitere-se – quando isso ocorrer, estar-se-á diante da função normal, típica, dos embargos.

(TALAMINI, Eduardo. Embargos de declaração: efeitos no CPC/15. Publicado em 22 mar. 2016. Acesso em 18 jul. 2016. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15>.)

 

O professor Fredie Didier Jr. também se manifesta nesse sentido ao dizer que de fato, ao suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material, o juiz ou tribunal poderá, consequentemente, alterar a decisão embargada. Nesse caso, diz-se que os embargos têm efeitos modificativos ou infringentes. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Salvador: JusPodivm, 13. ed., 2016, p. 273).

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