Recursos: O que são os Embargos de Declaração? Tem efeitos infringentes? Podem servir para fins de pré-questionamento?
Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial
a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento ou ainda, serve para corrigir erro material.
Conforme disposto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil - CPC, o prazo para
apresentação de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias, tanto na justiça
comum como nos juizados especiais, conforme o art. 49, da Lei 9.099/95, que dispõe que “os
embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de
cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Insta mencionar que para a interposição dos
Embargos de Declaração não é necessário haver pagamento de custas recursais (preparo).
Outro ponto válido a ser mencionado é
que o juiz somente intimará o embargado, ou seja, a parte contrária, para se
manifestar, se o eventual acolhimento dos Embargos de Declaração implicar a
modificação da decisão embargada.
Há prazo para que o juiz julgue os embargos, sendo
previsto no art. 1.024, do CPC, de 5 (cinco) dias, devendo a decisão ser monocrática
quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator
ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Caso o advogado cometa um equívoco e realize a interposição de Embargos
de Declaração ao invés de um Agravo Interno, por exemplo, aplica-se, nesse
caso, o princípio da fungibilidade, de modo que o órgão julgador conhecerá dos Embargos de Declaração como Agravo Interno se entender ser este o recurso
cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no
prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las
às exigências do Agravo Interno, como a impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada prevista no art. 1.021, §
1º, do CPC.
O embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão
originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos
limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da
decisão dos Embargos de Declaração, caso o acolhimento destes implique modificação da decisão embargada.
Os Embargos de Declaração, além de servirem para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou, ainda, corrigir erro material
existente na decisão, servem para efeitos de pré-questionamento de fundamentos
no processo, pois, conforme o art. 1.025, do CPC, consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inclusive, os "embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório", conforme a Súmula 98, do Superior Tribunal de
Justiça.
Dessa forma, a finalidade de prequestionamento da matéria pelos Embargos
de Declaração possibilita eventual interposição de Recurso Especial ou
Extraordinário, razão pela qual os Embargos de Declaração são tão importantes
em um processo. O advogado deve analisar muito bem o cabimento dos Embargos e verificar se a decisão embargada pode chegar a ser recorrida nos Tribunais
Superiores, visto que, por exemplo, o ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 356, do Supremo Tribunal Federal -
STF.
Importante mencionar que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o
prazo para a interposição de recurso, todavia, a eficácia da decisão
monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a
fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Quando manifestamente protelatórios, o juiz ou
o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da
causa. Na reiteração, a multa será elevada a até dez por cento sobre o
valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará
condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública
e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados
protelatórios, não serão admitidos novos Embargos de Declaração.
Por fim, cabe destacar a necessidade de atribuição de efeitos infringentes/modificativos aos Embargos de Declaração, existentes quando o fato omisso na decisão, por exemplo, ao ser suprido, puder alterar o teor da decisão embargada. Nesse sentido, tem-se o que leciona o doutrinador Eduardo Talamini, Doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo:
O objetivo dos embargos de declaração é o
esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não
se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar
uma decisão que contenha um erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que
os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão
impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).
No entanto, “infringentes” quaisquer embargos
declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a
omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro
material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até
mesmo substancialmente o teor da decisão embargada. Por exemplo, o juiz havia julgado procedente o pedido condenatório ao
pagamento de quantia. No entanto, omitiu-se de examinar a questão da prescrição
da pretensão de cobrança – que foi objeto de alegação pela parte e deveria até
ser conhecida de ofício. Uma vez
apontada essa omissão em embargos de declaração e constatada pelo juiz, seu
suprimento poderá alterar essencialmente o resultado do julgamento. Ao
examinar a questão da prescrição e tê-la por ocorrida, o juiz emitirá um
julgamento de mérito desfavorável ao autor, antes vencedor. Mas – reitere-se –
quando isso ocorrer, estar-se-á diante da função normal, típica, dos embargos.
(TALAMINI, Eduardo. Embargos
de declaração: efeitos no CPC/15. Publicado em 22 mar. 2016. Acesso
em 18 jul. 2016. Disponível em:
<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15>.)
O professor Fredie Didier Jr. também se manifesta nesse sentido ao dizer que de fato, ao suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material, o juiz ou tribunal poderá, consequentemente, alterar a decisão embargada. Nesse caso, diz-se que os embargos têm efeitos modificativos ou infringentes. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Salvador: JusPodivm, 13. ed., 2016, p. 273).
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