O que é o Ministério Público, "Parquet"? Um Breve Histórico e Informações Funcionais

O Ministério Público é um órgão que tem como objetivo manter a ordem jurídica e fiscalizar o poder público. Ele participa nos processos da justiça brasileira, o que lhe confere uma função jurisdicional, porém, atua somente em relação a parte que lhe é de competência, por exemplo, pelo interesse público ou individuais indisponíveis.
O Ministério Público não está subordinado a nenhum poder; é um órgão autônomo, independente.

Na Constituição Federal do Brasil de 1988 tem-se o art. 127 que trata dessa instituição: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

Assim, percebe-se que suas funções estão bem direcionadas e claras, não podendo os membros atuarem de forma diversa, pois caracterizaria desvio de competência. Logo, os interesses individuais são de competência da Defensoria Pública se o autor for hipossuficiente, e/ou do advogado particular.

Tem como princípios a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

A expressão “Ministério Público”, já era encontrada nos escritos romanos clássicos.
Segundo estudos realizados por Mário Vellani, citado por Magalhães (2006) e Jair Teixeira dos Reis (2008), a expressão “Ministére Public” (Ministério Público) foi usada com muita frequência nos provimentos legislativos do século XVIII. E, no Brasil o primeiro texto levantado por Abdon de Mello e ratificado por José Henrique Piarangelli, no qual se encontra a expressão “Ministério Público,  encontra-se no art 18 do Regimento das Relações do Império de 1847.

Sobre os primeiros traços do MP, tem-se o que relata Jair Teixeira dos Reis (2008),
“Os primeiros traços do nosso Ministério Público descendem do direito lusitano. Nas ordenações Afonsinas de 1447, no título VIII consta: “Dos Procuradores e dos que não podem fazer Procuradores” (livro I). Nas ordenações Manuelinas, 1514, o livro I tinha dois Títulos: “XI: Do Procurador de Nossos Feitos” e “XII: Promotor de Justiça da Casa de Suplicança”. Nas ordenações Filipinas, 1603. Livro I, Título XII “Procurador dos Feitos da Coroa”, Título XIII “Do Procurador dos Feitos da Fazenda”, Título XV “Do Promotor de Justiça da Casa de Suplicação.” Título XLIII “Do Promotor de Justiça da Casa do Porto”.”
Na Grécia e Roma encontram-se os defensores da cidade ou irenarcas que desempenham atividades típicas do Ministério Público atual.

Foi instituído na França, pelo rei Felipe IV que seus procuradores prestassem os mesmos juramentos dos juízes, exercendo as funções determinadas pelo rei. Assim, percebe-se que a instituição já existia, o que não havia era sua regulamentação.

O Código de Napoleão proporcionou a feição do Ministério Público, porém, o MP se estruturou de forma eficaz através da Revolução Francesa.
Assim, foi necessária uma evolução, foi com o passar do tempo que o Ministério Público tomou forma, nome e função como existem hoje.

Uma curiosidade encontrada no livro Ministério Público, de Jair Teixeira dos Reis, é sobre o termo Parquet. Esse termo ainda é utilizado para se dirigir ao Promotor de Justiça titular do Ministério Público ou Procurador do MP. Assim, traz o livro que os procuradores do rei, hoje entendidos como os membros do Ministério Público, antes de adquirirem a condição de magistrados e terem assento ao lado dos juízes, ficavam, inicialmente, sobre o assoalho (Parquet) da sala de audiências, lado a lado, à magistratura sentada. Por isso, a denominação Parquet ficou universalmente consagrada.

O Ministério Público vigente se divide em MP da União e MP dos Estados. O MP da União abrange:
  • o Ministério Público Federal; 
  • o Ministério Público do Trabalho; 
  • o Ministério Público Militar; 
  • o Ministério Público do DF e Territórios.
As funções do MP são encontradas no art. 129 da CF, dentre os 9 incisos, há a função de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.

E, por fim, tem-se a importância de se comentar sobre o Conselho Nacional do Ministério Público, designado no art. 130-A da CF, que tem a função de controlar a atuação administrativa e financeira do Ministério Público e o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, apreciar de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público e receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, tomando as devidas providências.

Normas referentes ao Ministério Público:
         LONMP – Lei 8.625, de 12-2-93;
         Organização – LC 75, de 20-5-93;
         Carreira de Servidores – Lei 11.415, de 15-12-06;
         Atendimento a Público e Advogados – Resolução CNMP 88, de 28-08-12.


Referências:
REIS, Jair Teixeira dos. Ministério Público. Edições Aduaneiras, 2008.
PAULA, Edylcéia Tavares Nogueira de. O Ministério Público Federal e a Representação Judicial da União Federal. In: Revista Forense Eletrônico, Vol. 303.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmAcesso em: 09/12/2017.

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