O que é o Ministério Público, "Parquet"? Um Breve Histórico e Informações Funcionais
O Ministério Público é um órgão
que tem como objetivo manter a ordem jurídica e fiscalizar o poder público. Ele participa nos processos da justiça
brasileira, o que lhe confere uma função jurisdicional, porém, atua somente em
relação a parte que lhe é de competência, por exemplo, pelo interesse público
ou individuais indisponíveis.
O
Ministério Público não está subordinado a nenhum poder; é um órgão autônomo,
independente.
Na
Constituição Federal do Brasil de 1988 tem-se o art. 127 que trata dessa
instituição: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
Assim,
percebe-se que suas funções estão bem direcionadas e claras, não podendo os
membros atuarem de forma diversa, pois caracterizaria desvio de competência.
Logo, os interesses individuais são de competência da Defensoria Pública se o
autor for hipossuficiente, e/ou do advogado particular.
Tem como
princípios a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
A
expressão “Ministério Público”, já era encontrada nos escritos romanos
clássicos.
Segundo
estudos realizados por Mário Vellani, citado por Magalhães (2006) e Jair Teixeira dos Reis (2008), a expressão “Ministére Public” (Ministério Público)
foi usada com muita frequência nos provimentos legislativos do século XVIII. E,
no Brasil o primeiro texto levantado por Abdon de Mello e ratificado por José
Henrique Piarangelli, no qual se encontra a expressão “Ministério Público, encontra-se no art 18 do Regimento das Relações
do Império de 1847.
Sobre os
primeiros traços do MP, tem-se o que relata Jair Teixeira dos Reis (2008),
“Os primeiros traços do nosso Ministério Público descendem do direito lusitano. Nas ordenações Afonsinas de 1447, no título VIII consta: “Dos Procuradores e dos que não podem fazer Procuradores” (livro I). Nas ordenações Manuelinas, 1514, o livro I tinha dois Títulos: “XI: Do Procurador de Nossos Feitos” e “XII: Promotor de Justiça da Casa de Suplicança”. Nas ordenações Filipinas, 1603. Livro I, Título XII “Procurador dos Feitos da Coroa”, Título XIII “Do Procurador dos Feitos da Fazenda”, Título XV “Do Promotor de Justiça da Casa de Suplicação.” Título XLIII “Do Promotor de Justiça da Casa do Porto”.”
Na Grécia
e Roma encontram-se os defensores da cidade ou irenarcas que desempenham atividades típicas do Ministério Público atual.
Foi
instituído na França, pelo rei Felipe IV que seus procuradores prestassem os
mesmos juramentos dos juízes, exercendo as funções determinadas pelo rei.
Assim, percebe-se que a instituição já existia, o que não havia era sua
regulamentação.
O Código
de Napoleão proporcionou a feição do Ministério Público, porém, o MP se estruturou
de forma eficaz através da Revolução Francesa.
Assim, foi
necessária uma evolução, foi com o passar do tempo que o Ministério Público
tomou forma, nome e função como existem hoje.
Uma curiosidade
encontrada no livro Ministério Público, de Jair Teixeira dos Reis, é sobre o
termo Parquet. Esse termo ainda é
utilizado para se dirigir ao Promotor de Justiça titular do Ministério Público
ou Procurador do MP. Assim, traz o livro que os procuradores do rei, hoje
entendidos como os membros do Ministério Público, antes de adquirirem a
condição de magistrados e terem assento ao lado dos juízes, ficavam,
inicialmente, sobre o assoalho (Parquet)
da sala de audiências, lado a lado, à magistratura sentada. Por isso, a
denominação Parquet ficou
universalmente consagrada.
O
Ministério Público vigente se divide em MP da União e MP dos Estados. O MP da
União abrange:
- o Ministério Público Federal;
- o Ministério Público do Trabalho;
- o Ministério Público Militar;
- o Ministério Público do DF e Territórios.
As funções
do MP são encontradas no art. 129 da CF, dentre os 9 incisos, há a função de promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos; defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas; exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei
complementar mencionada no artigo anterior; requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial.
E, por fim, tem-se a importância de se comentar sobre o Conselho Nacional do
Ministério Público, designado no art. 130-A da CF, que tem a função de controlar a atuação administrativa e
financeira do Ministério Público e o cumprimento dos deveres funcionais de seus
membros, cabendo-lhe zelar pela autonomia funcional e administrativa do
Ministério Público, apreciar de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos
atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público e receber e
conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da
União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, tomando as devidas
providências.
Normas referentes ao Ministério Público:
•
LONMP
– Lei 8.625, de 12-2-93;
•
Organização – LC 75, de 20-5-93;
•
Carreira de Servidores – Lei 11.415, de 15-12-06;
•
Atendimento a Público e Advogados – Resolução CNMP
88, de 28-08-12.
Referências:
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