Direito e Sociedade: Transformadores Sociais
Acredito que a regulamentação nasce com o relacionamento. Sabemos que as normas existem desde os primórdios da humanidade e caminharam até os dias vigentes. Durante seus caminhos, houveram mudanças, os pequenos grupos tornaram-se comunidades e, posteriormente, sociedades. O quantitativo populacional acarretou desordem, violência (vide teorias contratualistas). O Estado fez-se presente para assegurar a cada indivíduo os seus direitos e para manter a ordem. Como afirma Carlos Ayres Britto:
Fonte da imagem: http://innovatrix.com.br/as-organizacoes-mais-produtivas-sao-as-que-tem-ambientes-em-que-as-pessoas-queiram-dar-o-seu-melhor-2/.
Assim, percebe-se que há a intervenção estatal nesse sentido, principalmente no que diz respeito às leis penais (uma vez que são os ilícitos penais que lesam os bens mais importantes encontrados na sociedade).
Há confirmação dessa mediação do Estado na normatividade brasileira em nossa Constituição Federal, principalmente no inciso I do art. 22 - competência da União para legislar sobre “direito penal”.
Portanto, essa “competência de legislar” segue não só o dever de fazer, mas de observância, visto que a lei deve seguir a sociedade no sentido de sempre se transformar de acordo com as mudanças sociais. Como exemplo temos enfoques vigentes sobre corrupção e o método legal de ação chamado “Operação Lava-jato”.
Outro exemplo de observância de mudança social está pertinente no que diz Renato de Mello Jorge Silveira:
“(...) é inegável a percepção de que a leitura da corrupção, internacionalmente, passa por um momento de expansão. A dúvida é se esta expansão é legítima ou não. É fato que uma série bastante grande de novas tipificações vieram à lume a partir dos anos 1980, com construções próprias e diferenciadas. Sob esse enfoque, ao se abordar a questão da nova visão sobre a corrupção convém aclarar o fato que não se está simplesmente incrementando a legislação repressiva, como que simplesmente ampliando o foco de preocupação sobre a corrupção. O que se está pretendendo, sim, é uma mudança de perspectiva sobre um tema necessariamente clássico. E com esse escopo, sim, se pode visualizar o agigantamento da preocupação.”
Resumindo: há uma nova sociedade → há uma nova visão a respeito da corrupção → há um “agigantamento da preocupação” → há formas de ação sendo criadas e atualizadas, adequando-se com a sociedade!
Com tudo isso, conclui-se que não é somente uma área do Direito, por exemplo, que é uma ferramenta transformadora da sociedade, a sociedade também é uma ferramenta transformadora do Direito em geral. E no que tudo isso levará? Para um Direito Positivo atual, conveniente, de acordo com a realidade e cada vez mais honesto com a sociedade; legítimo!
Referências
- BRITTO, Carlos Ayres. A sociedade e o direito. Revista dos Tribunais Online. 2011. Disponível em http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad81815000001566c110b3dec5156d4&docguid=I2afba590682111e181fe000085592b66&hitguid=I2afba590682111e181fe000085592b66&spos=1&epos=1&td=4000&context=74&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em 07/08/2016.
- SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. A ideia penal sobre a corrupção no Brasil da seletividade pretérita à expansão de horizontes atual. Revista dos Tribunais Online. São Paulo, 2011. Disponível em http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad81816000001566bfe141f2b7f59eb&docguid=I37cedbe07a5411e0ad2a010000000000&hitguid=I37cedbe07a5411e0ad2a010000000000&spos=2&epos=2&td=100&context=40&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em 08/08/2016.
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